O cartão de crédito é uma forma de pagamento muito utilizada no comércio que funciona ainda como uma linha de crédito pré-aprovada, onde se adquire à vista do fornecedor o bem pretendido e se paga a certo termo à emissora do cartão, que poderá ser realizada até de forma parcelada.
Tal operação se realiza após a assinatura de um contrato complexo, envolvendo elementos de compra e venda, abertura de crédito e prestação de serviços.
A administradora de cartão presta serviços de pagamento de contas quanto ao credenciamento junto aos fornecedores, e, ao mesmo tempo, de abertura de crédito, com relação ao modo de pagamento das compras, que se efetiva a prazo.
Neste caso o consumidor, ao assinar a proposta de adesão junto à administradora de cartão, deve ler com atenção todas as cláusulas, bem como referente à data de vencimento mensal da fatura e sobre a data do vencimento da anuidade, fatores que variam de cartão para cartão.
Importante deixar claro que não há preço diferenciado para o pagamento à vista ou para pagamento via cartão de crédito, logo, qualquer pagamento diferenciado é ilegal.
É possível ainda, usar o cartão de crédito para parcelar as compras em quantas vezes a loja permitir, porém, neste caso, o valor de cada parcela entrará na fatura do mês correspondente.
O consumidor deve estar ciente que os cartões adicionais (emitidos para cônjuges, filhos etc.) podem ser cobrados e os gastos realizados pelos dependentes serão de sua inteira responsabilidade.
A questão controversa de maior relevância é a dos juros pagos quando da rolagem, pelo consumidor, de seu saldo devedor.
Sabe-se que alguns cartões cobram juros desde a data da realização da compra, geralmente, são os emitidos pelos supermercados, portanto, é importante o consumidor se informar sobre a forma de cobrança de eventuais juros junto à administradora ante de utilizá-los.
Sabe-se que o cartão de crédito motiva o consumo, assim, já há alguns entendimentos que sustentam que o cartão de crédito é peça indispensável para transformação da sociedade de consumo em sociedade de crédito, vez que em sendo uma forma de oferta de crédito facilitado gera o binômio: satisfação das necessidades de consumo/ sobrevivência econômica do comerciante.
O contratante/consumidor é a parte frágil no relacionamento contratual ante a atuação abusiva do fornecedor do crédito, que procura massificar o consumo do cartão de crédito. Como salientou-se na primeira parte do artigo sobre o tema, a questão controversa e de maior relevância, é a dos juros pagos pelo consumidor.
Assim imprescindível transcrever o entendimento do jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA quanto aos juros limitados descritos na Constituição Federal: "Está previsto no parágrafo terceiro do artigo 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Este dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto à sua aplicabilidade. Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo.”
Constatou-se que os juros e encargos praticados pelos bancos e pelas sociedades administradoras de cartão de crédito, podem ultrapassar o patamar de 100% (cem por cento). Tal conduta, para o direito é tipificado como Anatocismo (técnica financeira onde se aplica juros sobre juros) que é vedado por lei, vez que não se pode realizar a contagem de juros dos juros, mesmo em se tratando de Administradora de Cartão de Crédito, conforme a previsão do art. 4º, do Decreto nº 22.626, de 07.04.33 - Lei de Usura, não foi revogada pela Lei nº 4.595/64 que diz:
"Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
Neste caso, entende-se que é aplicável às Administradoras de Cartão de Crédito o aludido art. 1º do Decreto nº 22.626, de 07.04.33 - Lei de Usura, que estabelece:
"Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal".
A posição do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: "Direito privado. Juros. Anatocismo. A contagem de juros sobre juros é proibida no direito brasileiro, salvo exceção dos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Inaplicabilidade da Lei da Reforma Bancária (4.595, de 31.12.64). Atualização da Súmula 121 do STF. Recurso provido" (Resp. 2.293, Sr. Min. Cláudio Santos).
Ë aplicável aos contratos de adesão das Administradoras de Cartões de Crédito as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, vez que seus contratos não escapam de sua incidência conforme entendimento já está sedimentado nos tribunais.
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TASP – 1997 Relator Juiz BARRETO DE MOURA
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos que envolvam crédito, como os de mútuo, de abertura de crédito rotativo, de cartão de crédito, de aquisição de produto durável por alienação fiduciária além de outros desde que configurem relação jurídica de consumo.
Apelação Cível Nº 732.366-4 - Pederneiras - 7ª Câmara de Férias de Julho/97
É sabido que pode originar relação de consumo, as transações financeiras via cartão de crédito, vez que o consumidor/devedor poderá destinar o crédito para sua utilidade pessoal, tornando-se assim, o destinatário final conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.
A abusividade da cláusula mandato é uma das irregularidades constatadas nos contratos realizados entre o consumidor e as Administradoras, vez que no mandato outorgado favorecendo a administradora, não se visualiza quaisquer indicações com relação às instituições financeiras contratadas para pagamento de juros.
Outro ponto discutível é ausência de informação quanto aos limites das taxas de juros e encargos a serem contratados com referidas instituições financeiras, uma vez que não há nas faturas mensais de cobrança qualquer informação com relação aos juros contratados com a instituição financeira ou sobre os valores dos honorários da prestação de serviços devidos à Administradora.
Deste modo, o consumidor, por força do contrato de utilização do cartão de crédito, é obrigado a realizar empréstimo bancário diretamente com a instituição financeira escolhida pela Administradora.
Nota-se que é passível de arguição de nulidade referida cláusula contratual, tendo em vista que tal proceder está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já firmou entendimento sobre a abusividade da cláusula mandato para emissão de cambiais ante o conflito de interesses entre o consumidor (mandante) e o fornecedor (mandatário), através da Súmula 60: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste."
Assim, buscando o equilíbrio contratual, se faz necessária a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em discussões judiciais sobre temas que envolvam os contratos de adesão de crédito. Cleber Gomes De Castro
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Enumera-se algumas das principais medidas indispensáveis para realização de uma compra imobiliária segura:
1) Título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
2) Auto de Conclusão ou Auto de Vistoria ("Habite-se") ou Alvará de Conservação;
3) Planta do imóvel aprovada na Prefeitura;
4) Última Notifição - Recibo do IPTU, taxas de Conservação e de limpeza;
5) Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos imobiliários municipais;
6) Certidão Negativa da SABESP;
7) Certidão Cível, Criminal e Trabalhista da pessoa do vendedor; (Certidões de Distribuidores forenses e da Justiça Federal);
8) Certidões de Cartórios de Protesto da pessoa do vendedor;
9) Certidão negativa de ônus e alienações expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis Competente;
10) Especificação de Condomínio, caso na escritura não estejam especificadas as áreas comuns ou quando não haja levantamento do IPTU emitido especificamente para o apartamento a ser comprado;
11) Memorial da Incorporação, devidamente registrado na circunscrição imobiliária competente.
Uma vez atentidos todos os requisitos acima, o adquirente estará apto a promover a escritura pública de compra e venda e registrá-lo no competente Cartório de Registros de Imóveis da situação do imóvel. Cleber Gomes De Castro
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Os proprietários de veículos que efetuarem tanto a venda ou a compra deverão estar atentos com a sanção estipulada no artigo 223 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe o referido artigo:
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Tal artigo estipula o prazo de 30 dias para que se realize a transferência, sob pena de multa de 120 UFIRs, que atualmente totaliza o valor de R$ 117,24 (120UFIRs x 0,9770 = R$117,24), e, ainda, como medida administrativa a retenção do veículo para regularização.
Porém, punição não ocorre somente face ao não cumprimento da transferência da propriedade, vez que ela se aplica ainda, no caso do proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; se for alterada qualquer característica do veículo e se houver mudança de categoria, situações estas descritas no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal sanção visou assegurar, por exemplo que o comprador não corra o risco de ter o veículo bloqueado por uma penhora em execução que o vendedor esteja sofrendo ou que o vendedor não corra o risco de ser chamado em juízo e ter que provar que não é responsável por acidentes causados pelo comprador.
Fora tais exemplos, é freqüente a discussão entre vendedor e comprador quanto as multas e a perda de pontos na CNH pendentes de um e de outro, eis que o comprador provavelmente terá problemas, caso não pague as multas, quando for licenciar o veículo. Já o vendedor ficará intranqüilo ante a possibilidade de receber notificações postais de valores altos à título de multas, e vir a sofrer perda de pontos em sua CNH referente um veículo que sequer sabe o paradeiro.
Nada mais justo no campo moral e social, mas essa infração tem alguns problemas no campo legal.
O mais interessante é que tal sanção não é propriamente de trânsito, tendo em vista que sua aplicação não ocorre necessariamente na via pública, pois uma pessoa pode vender um veículo e transferi-lo sem necessariamente tirá-lo da garagem.
Sabe-se que diversas pessoas têm enfrentado problemas com essa infração, sendo injustamente punidas, especialmente no caso de financiamentos bancários, em que a documentação demora vários dias para ir ao banco e retornar, por exemplo.
Assim é importante que o vendedor cumpra o artigo 134 do CTB que dispõe:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Neste caso tem-se um dever (sem penalidade) de informar ao Detran a venda do veículo através de cópia autenticada do recibo preenchido e datado, sob pena de se responder judicialmente, em solidariedade com o novo proprietário , com relação as infrações ocorridas.
Porém, o mais importante, é a função que a cópia autenticada do recibo adquire, vez que se torna uma valiosa prova, no caso do comprador fuja em acidente, se o vendedor for chamado em juízo, ele provará , com este documento, sua inocência. Cleber Gomes De Castro
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Origem , forma e análise científica
O que é DNA ?
DNA é a abreviação do ácido desoxirribonucleico que é o “tijolo” de construção genético da vida. Através da realização de análise científica do DNA diferencia-se uma pessoa da outra. Assim , cada pessoa possui um único padrão de DNA , exceto, os gêmeos idênticos, os chamados gêmeos univitelinos.
O DNA pode ser detectado no centro de qualquer célula do organismo, dentro dos chamados cromossomos, é formado no momento da concepção, e, jamais mudará, mesmo depois da morte.
É importante esclarecer que ingestão de drogas, medicamentos, radiação, não alteram o DNA, logo, não podem modificar qualquer resultado de um teste de paternidade.
Entretanto, a realização do exame em DNA para fins judiciais ( determinação de Paternidade) somente pode ser feito com o consentimento das partes envolvidas, uma vez que o material coletado para análise , geralmente, é o sangue. Mas, o teste pode ser feito inclusive através da raiz do cabelo, aonde existe DNA.
A análise em DNA é o teste de paternidade mais preciso nos dias de hoje. A chance do teste em DNA detectar que um homem seja o pai biológico de uma criança é superior a 99,99%., eis que a probabilidade varia de 99,99% a 99,9999%.
Vale dizer ainda que, o exame em DNA também é um método que pode gerar um resultado de exclusão com 100% de certeza que o suposto pai não é o pai biológico
Os laboratórios indicados para realização do exame genético tomam todas as precauções quanto à qualidade do exame. No caso do sangue, este pode ser coletado por praticamente qualquer profissional de saúde, em qualquer cidade, contanto que os profissionais possuam treinamento especial. Este tipo de exame, deve ser realizado de preferência por Médico Especialista em Genética, por tratar-se de ato médico o exame de Paternidade através de DNA.
Após a coleta, as amostras de sangue serão analisadas em Laboratório, através de testes elaborados por especialistas.
Posteriormente, todas as etapas serão revistas pelo diretor do laboratório, profissional responsável pelo laudo final que concluirá pela paternidade ou não. Entendimento dos Tribunais
A conclusão do exame científico de DNA trata-se de prova que atesta a paternidade de forma absoluta, logo, ela tem peso incontestávelmente superior ao da prova indireta na formação do livre convencimento do julgador.
Vale dizer que, o exame de DNA contribui , junto com provas documentais e testemunhais (quando claras e coerentes) para embasar uma decisão que declare a procedência da investigação de paternidade e condene o réu à prestação de alimentos.
Importante aclarar que a ausência do exame hematológico (HLA) ou do exame de DNA, por si só, não invalida a decisão tomada a partir de uma conjunto probatório consistente, mormente quando vem completar farta prova indiciária.
Neste passo, importante transcrever o entendimento do Dr. Desembargador Relator Vasquez Cruxên na Apelação Cível nº 42.020/96, julgada em 25.11.1996 , sobre o tema:
“Ademais, a procedência da ação de investigação, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência de nossas mais altas Cortes justicionárias, exige prova robusta, e não será com meras presunções, prova testemunhal duvidosa e contraditória, que se procederá judicialmente um reconhecimento de paternidade. Os elementos probatórios devem, pois, resultar extremes de dúvida para ter lugar um reconhecimento forçado em vista da repercussão moral e econômica que provém da sentença. E estes elementos fortes poderão ser encontrados nos recursos tecnológicos que a ciência hoje coloca à disposição da Justiça, com as probabilidades de segurança ensejadas pelo exame revolucionário do DNA”
Provada a relação de parentesco, impõe-se o dever de sustento ao filho menor, cuja obrigação deve ser fixada dentro da capacidade financeira do obrigado, de acordo com a assistência que destina aos demais dependentes.
Nota-se assim, que o exame de DNA tem-se mostrado um forte aliado da Justiça para dirimir os conflitos pertinentes a investigação de paternidade vez que, com a socialização do Direito, busca-se cada vez mais a verdade real, fator que obriga a ampliação da liberdade na investigação da prova. Cleber Gomes De Castro
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No dia 04 de junho de 1998 entrou em vigor a Lei nº9.656 que regula os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde a serem oferecidos aos consumidores.
Dispõe a lei sobre cinco tipos de planos: plano-referência ( o mais importante e que dá o máximo de cobertura) , plano hospitalar, plano hospitalar com obstetrícia, plano ambulatorial e o plano odontológico, que passarão a vigorar no mercado a partir do dia 4 de junho de 1999 , com exceção do plano-referência, que através da Medida provisória nº1.730-7 de 7.12.1998, somente passa a valer a partir de dezembro 1999.
A nova lei oferece ao consumidor, a possibilidade em trocar o plano de saúde regido pela lei antiga pelos novos planos.
As empresas , na data de vencimento do contrato antigo, deverão oferecer ao consumidor um plano em conformidade com as novas regras.
Porém, o consumidor deve analisar as ofertas do mercado (custo mensal, rede hospitalar credenciada e a qualidade dos serviços ) , comparando com o atual plano e decidir se mantêm o antigo ou se prefere trocar pelos atuais, sendo que o prazo para alteração termina em 2 de dezembro de 1999.
Mas, independentemente da mudança de plano de saúde, a nova lei já garantiu à todos os seguintes direitos:
1. a proibição do cancelamento dos contratos pela empresa, sem justa causa;
2. a proibição da interrupção da internação(não existe mais limite);
3. a proibição de carência por atraso no pagamento;
4. a proibição de aumento sem autorização do governo (em determinados casos)
A Lei nº9.656/98 reforça o dever do uso de linguagem simples e precisa no contrato que deverá conter todos os direitos e obrigações tanto da empresa como do consumidor.
É obrigatório conter em todos os contratos:
as condições de admissão;
o início da vigência do contrato;
os períodos de carência para consultas e exames;
as faixas etárias e os percentuais para reajuste por mudança de faixa etária;
as condições em que o beneficiário/consumidor perde seus direitos;
os eventos cobertos e excluídos pelo plano;
o bônus ou descontos nas mensalidades;
os critérios de reajuste e revisão das mensalidades;
a àrea geográfica de alcance do plano, e, o número do certificado do registro da empresa operadora que deverá ser emitido pela SUSEP, órgão fisacalizador dos planos de saúde.
Para aquelas pessoas que já possuem um plano, é importante que realizem a comparação do plano antigo com o novo, lendo as cláusulas do contrato do plano atual, fazendo as devidas distinções.
Caso o consumidor opte pelo novo plano de saúde, as mensalidades serão reajustadas provavelmente para maior.
Exemplo prático aplica-se às pessoas que viajam com frequência, pois precisam analisar a abrangência geográfica do plano, porque alguns, apenas abrangem o Estado, outros o município, o território nacional e ou o território internacional.
Os planos: hospitalar com obstetrícia e ambulatorial são os mais indicados para as mulheres ante a possibilidade de gravidez.
A cobertura obstétrica se dá para o recém-nascido até seu trigésimo dia de vida; e o plano, com a inclusão de filhos adotivos, é garantido para todos os contratos, sendo recomendável, se ter o plano ambulatorial e hospitalar, para cobrir futuros gastos.
Já para as pessoas com doenças preexistentes, convém a verificação do plano, se há alguma cláusula contratual que restringe ou impede a cobertura.
No caso das pessoas que ainda não possuem um plano de saúde, é recomendável que antes de tomarem qualquer iniciativa, verifiquem quais são os melhores planos: os que oferecem maiores coberturas e os com menos reclamações nas listas do Procon; sendo outro importante aspecto, analisar a diferença entre plano somente atendem pela rede credenciada e o seguro-saúde que funciona baseado na livre escolha realizada pelo consumidor.
Por fim, importante informar que o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor já recorreu à Justiça contra a Marítima Seguros , que aumentou no mês passado, em 18,9% a mensalidade dos produtos vendidos até 1997, e, prepara uma ação contra a Golden Cross para anular o aumento de 11,85% dos contratos de seguro-saúde assinados até 1998, mesmo tendo sido os aumentos autorizados pela SUSEP. Cleber Gomes De Castro
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A Cooperativa de Trabalho é o agrupamento de trabalhadores (como associados-cooperativados) que dispensam a intervenção de terceiros (no caso patrões) colocando-se à disposição dos clientes para a contratação de determinados serviços relacionados a suas profissões , visando o bem comum geral , em razão do trabalho em grupo, logo, os patrões são os próprios trabalhadores, repartindo entre sí os benefícios e prejuízos da associação, quase que de modo similar às sociedades comerciais .
As Cooperativas decorrem da união produtiva dos cooperados em prol da própria associação.
O dicionário Aurélio limita o verbete, definindo ser cooperativa a “sociedade ou empresa constituída por membros de determinado grupo econômico ou social, e que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica”.
Porém, tem-se constatado , no âmbito do Direito do Trabalho, um certo desvirtuamento da Cooperativa em Sociedade Comercial, quando os trabalhadores, são induzidos, por simulação, a ingressar nas cooperativas, assim, maquiam a condição de empregados, subtraindo-lhes os direitos básicos previstos na legislação celetista , visando descaracterizar o vínculo empregatício em face da ocorrência da associação civil.
Caso ocorra a adesão de trabalhadores a certas Cooperativas visando mascarar vínculos de emprego, e, posteriormente, se evidenciar a ausência de repartição e ajustes comuns quanto aos benefícios do trabalho comum desenvolvido, ou ainda, se apenas mascarar vínculos de emprego através da prestação direta a terceiros, com atividade-fim congênere à atividade-fim da Cooperativa, sem qualquer excepcionalidade justificadora, há que se considerar, então, como nulas tais adesões a entidade cooperativa.
O artigo 9º da CLT, é claro :
“serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Constatada a fraude, qualquer medida judicial , perante a Justiça do Trabalho, passará a examinar a análise da relação empregatícia entre o trabalhador e a simulada Cooperativa, que na verdade seria uma empresa comercial mascarada por adesões fraudulentas de empregados como cooperativados .
Caso não constatada a fraude , a Justiça do Trabalho reconhecerá a regular união de trabalhadores em Cooperativa decretando judicialmente à declaração de inexistência de vínculo empregatício ante a regra do parágrafo único do artigo 442 da CLT .
Entende-se, assim, que a Cooperativa de Trabalho possui um fundamental caráter social que é a permissão legal de participação direta dos trabalhadores no resultado do produto que detém, que é a força de trabalho, sendo desnecessária a intervenção de terceiros para alocar capital para movimentação da empresa, pois, o capital existente, em verdade, é a força de trabalho dos associados, que nada mais é que o meio de socialização do capital. Cleber Gomes De Castro
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Preâmbulo
CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,
CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, a Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1 - Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2 - I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3 - Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4 - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5 - Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6 - Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7 - Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8 - Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9 - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10 - Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11 - I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa. II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12 - Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13 - I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14 - I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15 - I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade. II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16 -I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17 - I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18 - Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19 - Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
Artigo 20 - I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21 - I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22 - Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indipensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo 23 - I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24 - Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25 - I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26 - I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27 - I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios. II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28 - Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29 - I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30 - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Fonte: Anistia Internacional
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